Regimento Interno

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

DELIBERAÇÃO Nº 1.427/2021 – AS/CMDCA

Dispõe sobre alterações no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio de Janeiro (CMDCA-Rio)

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO RIO DE JANEIRO (CMDCA-Rio), no uso de suas atribuições,

 

Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988),

 

Considerando a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e suas alterações,

 

Considerando a Lei Municipal nº 4.062, de 24 de maio de 2005, que altera a Lei Municipal nº 1.873/1992, de 29 de maio de 1992, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, referido nesta Deliberação como CMDCA-Rio,

 

Considerando o Decreto Municipal nº 12.307, de 23 de setembro de 1993, que aprova o Regimento Interno do CMDCA-Rio,

 

Considerando a Lei Municipal nº 3.282/2001, que dispõe sobre a implantação, estrutura, processo de escolha e funcionamento dos Conselhos Tutelares do Município do Rio de Janeiro,

 

Considerando o Decreto Municipal nº 22.132/2002, que regula a Comissão de Ética dos Conselhos Tutelares e a Corregedoria dos Conselhos Tutelares, criadas pela Lei Municipal nº 3.282/2001,

 

Considerando as Deliberações nº 903/2011 – DS/CMDCA, nº 1.093/2014 – DS/CMDCA, nº 1.195/2016, nº 1.217/2017 – ASDH/CMDCA, nº 1.365/2019 – ASDH/CMDCA que dispõem sobre alterações no regimento interno do CMDCA-Rio,

 

Considerando a Resolução nº 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, em data unificada em todo o território nacional,

 

Considerando a Lei Federal nº 8.429, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional,

 

Considerando a Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece de acordo com o art. 14, parágrafo 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências,

 

Considerando a Lei Orçamentária Anual do Município do Rio de Janeiro,

 

Considerando a necessidade de maior detalhamento do Regimento Interno do CMDCA-Rio, tendo em vista uma melhor regulação e entendimento sobre sua organização, procedimentos e fluxos de informação,

 

Considerando a necessidade de estimular maior participação e responsabilidade dos membros do CMDCA-Rio com relação ao exercício de suas funções,

 

DELIBERA:

 

Alterar o REGIMENTO INTERNO DO CMDCA-Rio, que passa a ter o seguinte teor:

 

TÍTULO I

 

DA NATUREZA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO RIO DE JANEIRO (CMDCA-Rio) E DAS FINALIDADES DO SEU REGIMENTO INTERNO

 

Art.1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio de Janeiro (CMDCA-Rio), órgão colegiado, de composição paritária, formulador, deliberativo e controlador das políticas e ações de promoção, proteção e defesa de direitos de crianças e adolescentes no Rio de Janeiro, criado pela Lei Municipal nº 1.873/1992, de 29 de maio de 1992, alterada pela Municipal nº 4.062, de 24 de maio de 2005, em conformidade com o que dispõe o artigo 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, tem seu funcionamento regulado por este Regimento.

 

§ 1º. Cabe à Administração Pública fornecer a infraestrutura administrativa e institucional necessária ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA-Rio, no que concerne a instalações, equipamentos, pessoal e material, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica.

 

§ 2º. A dotação orçamentária a que se refere o parágrafo anterior deverá contemplar também os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA-Rio, inclusive para as despesas de capacitação e deslocamento dos conselheiros, promoção de eventos e publicações institucionais.

 

Art. 2º. Este Regimento Interno regulamenta a competência, a organização e o funcionamento do CMDCA-Rio, tendo como objetivo disciplinar seu funcionamento, a fim de que todos os seus integrantes tomem conhecimento de seus direitos e obrigações.

 

TÍTULO II

 

DAS COMPETÊNCIAS DO CMDCA-RIO

 

Art. 3º. Compete ao CMDCA-Rio:

I – Deliberar e controlar as políticas públicas municipais que garantam os direitos fundamentais de crianças e adolescentes em todos os níveis e, com esse fim, mobilizar e articular o conjunto das entidades da Sociedade Civil e dos órgãos do Poder Público;

II – Acompanhar, monitorar e avaliar as políticas públicas e todas as ações do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada do Município do Rio de Janeiro, voltadas para o atendimento à criança e ao adolescente e, com esse fim, manter permanente articulação com outros poderes;

III – Promover os princípios básicos de cidadania, democracia e direitos humanos de crianças e adolescentes;

IV – Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias sobre negligência, abandono, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra crianças e adolescentes;

V - Promover o cadastramento de todas as entidades/órgãos, projetos e programas voltados para crianças e adolescentes no âmbito do Município do Rio de Janeiro;

VI – Proceder ao registro das entidades da Sociedade Civil e a inscrição dos programas governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente, que se encontrarem devidamente qualificados, comunicando ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente;

VII – Identificar e divulgar as ações do Sistema de Garantia de Direitos (SGD) voltadas para o atendimento a crianças e adolescentes, com vistas à articulação de planos, programas e projetos;

VIII – Articular e mobilizar instituições afins para a captação de recursos financeiros para o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMADCA).

IX – Registrar as doações recebidas de instituições nacionais e internacionais pelo Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMADCA);

X – Deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMADCA);

XI – Elaborar e fixar planos de ação, planos de aplicação e critérios de utilização das doações subsidiadas e demais receitas do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMADCA), nos termos do artigo 260, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/1990;

XII – Convocar reuniões, de caráter consultivo ou de divulgação, no interesse de seus objetivos, com as entidades/órgãos de atendimento a crianças e adolescentes e com as autoridades constituídas, ou por solicitação de terceiros, bem como realizar reuniões periódicas para discussão do Plano de Ação e do Balanço das Atividades e dos Investimentos;

XIII – Promover e divulgar diagnósticos acerca da situação de crianças e adolescentes no Município do Rio de Janeiro;

XIV – Propor e participar de reuniões técnicas, seminários, colóquios, congressos, conferências sobre os direitos humanos de crianças e adolescentes;

XV – Organizar e promover encontros periódicos de profissionais e entidades/órgãos dedicados ao atendimento a crianças e adolescentes, com o objetivo de discutir, avaliar e difundir as políticas públicas, inclusive as decorrentes das decisões e ações do CMDCA-Rio;

XVI – Promover, a cada 03 (três) anos, a organização e a realização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, enfatizando a participação de crianças, adolescentes e jovens;

XVII – Coordenar, a cada 04 (quatro) anos, o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do município do Rio de Janeiro, sob fiscalização do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), de acordo com o Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Resolução 170/2014 do CONANDA e a Lei Municipal nº 3.282/2001;

XVIII – Manter interlocução com os Conselhos Tutelares do município do Rio de Janeiro para a elaboração do Plano de Ação de Atendimento à Criança e ao Adolescente;

XIX – Propor as áreas de abrangência dos Conselhos Tutelares do Município do Rio de Janeiro, revisando-as sempre que necessário;

XX – Propor ao Poder Público política de capacitação de recursos humanos para a efetivação das diretrizes do CMDCA-Rio e a atualização permanente dos profissionais envolvidos com o atendimento direto a crianças e adolescentes, observado o disposto no artigo 204 da CRFB/1988;

XXI – Estabelecer parâmetros para a capacitação continuada dos Conselheiros de Direitos e dos Conselheiros Tutelares, conforme calendário anual a ser estabelecido e coordenado pelo CMDCA-Rio;

XXII – Apresentar relatórios regulares e sistemáticos sobre o funcionamento das suas diferentes comissões e grupos de trabalho às entidades/órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos.

XXIII – Garantir a implementação de todas as competências atribuídas pela Lei Municipal nº 1.873/1992, modificada pela Lei Municipal nº 4.062/2005.

 

TÍTULO III

 

DA COMPOSIÇÃO DO CMDCA-RIO

 

Art. 4º. O CMDCA-Rio é constituído, de forma colegiada e paritária, por entidades da Sociedade Civil e órgãos do Poder Público, com mandato renovável a cada 02 (dois) anos, a saber:

I – 10 (dez) entidades da Sociedade Civil, devidamente registradas no CMDCA-Rio há pelo menos 01 (um) ano, e eleitas a cada mandato, conforme regras estabelecidas no Título IV, Capítulo III, Seção VI deste Regimento;

II – 10 (dez) órgãos do Poder Público, a saber:

  1. 9 (nove) órgãos do Poder Executivo Municipal, sendo garantida a representação nas seguintes políticas:

1. Assistência Social

2. Cultura;

3. Educação;

4. Esportes;

5. Integridade Pública, Transparência e Governo;

6. Pessoa com Deficiência;

7. Saúde;

8. Trabalho;

9. Segurança Pública.

 

b) 01 (um) órgão do Poder Legislativo Municipal, isto é, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

 

§1º. O mandato de 02 (dois) anos corresponde ao período de cada gestão do CMDCA-Rio e pertence às entidades da Sociedade Civil eleitas e aos órgãos do Poder Público citados, que serão representadas(os) por membros por elas(eles) indicados – 1 (um) titular e 1 (um) suplente cada.

 

§2º. As entidades e órgãos a que se refere este artigo poderão propor a substituição dos seus representantes (membros titulares e suplentes) a qualquer tempo, hipótese em que, uma vez nomeado, o substituto completará o mandato do substituído.

 

§3º. Eventuais substituições dos membros titulares e suplentes do CMDCA-Rio, ao longo da mesma gestão, deverão ser comunicadas e justificadas pelas respectivas entidades ou órgãos representados à presidência do CMDCA-Rio, no prazo mínimo de 07 (sete) dias antes da primeira Assembleia Geral Ordinária subsequente, não podendo prejudicar suas atividades.

 

§4º. Os suplentes substituirão seus respectivos titulares em casos de ausências ou afastamentos, de acordo com o que dispuser este Regimento Interno.

 

Art. 5º. A cada mudança de gestão do CMDCA-Rio, todos os representantes da Sociedade Civil e do Poder Público serão empossados, em conjunto, em Assembleia Geral Ordinária.

 

Parágrafo único. Os nomes e contatos institucionais das entidades da Sociedade Civil e dos órgãos do Poder Público que compõem o CMDCA-Rio e de seus respectivos representantes (membros titulares e suplentes) serão publicados no Diário Oficial do Município e divulgados no site do CMDCA-Rio, bem como afixados em sua sede e nas sedes dos conselhos tutelares e dos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos (SGD).

 

Art. 6º. Na forma do disposto no art. 89, da Lei nº 8.069/1990, a função de membro do CMDCA-Rio é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO I

 

DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO

 

Art. 7º. A cada mudança de gestão do CMDCA-Rio deverá ser solicitada ao Prefeito e aos gestores dos órgãos indicados no art. 4º, inciso II, alíneas a e b, a indicação dos representantes governamentais, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do início do novo mandato.

 

Art. 8º. Caso descumpridos os prazos para indicação e/ou substituição dos representantes do Poder Público municipal (Executivo e Legislativo) para o CMDCA-Rio, fixados nos artigos 4º e 7º deste Regimento, ou caso praticados, pelo chefe do Poder Executivo municipal, atos que comprometam ou inviabilizem o regular funcionamento do órgão, o fato será imediatamente comunicado ao Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) para tomada das medidas cabíveis.

 

Art. 9º. A permanência dos representantes do Poder Público no CMDCA-Rio está condicionada à continuidade nos respectivos órgãos que os indicaram.

 

Art. 10. As manifestações e votos dos representantes do Poder Público no CMDCA-Rio vinculam a Administração Pública, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, não podendo ser revistas de ofício pelos gestores públicos.

 

CAPÍTULO II

 

DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

 

Art. 11. A cada mudança de gestão do CMDCA-Rio, nova eleição das entidades da Sociedade Civil para participação no seu colegiado deverá ser realizada, organizada pelo CMDCA-Rio e pelo Fórum DCA Rio, conforme regras estabelecidas no Título IV, Capítulo III, Seção VI deste Regimento.

 

§ 1º. Os dirigentes das entidades da Sociedade Civil interessadas farão as indicações dos seus representantes – 01 (um) titular e 01 (um) suplente cada – que participarão do processo de eleição para exercer a função de membros do CMDCA-Rio.

 

§ 2º. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha das entidades da Sociedade Civil para o CMDCA-Rio.

 

Art. 12. O mandato das entidades da Sociedade Civil eleitas será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) única recondução.

 

Parágrafo único. A entidade que se habilitar à recondução deverá se submeter a novo processo de eleição, sendo vedada a recondução automática.

 

Art. 13. Todo o processo de escolha das entidades da Sociedade Civil para o CMDCA-Rio será fiscalizado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ).

 

Parágrafo único. As notificações ou comunicações entre o CMDCA-Rio e o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), encarregado da fiscalização do processo de escolha das entidades da Sociedade Civil que compõem seu colegiado, serão efetuadas oficialmente e no período anterior à posse das referidas entidades.

 

CAPÍTULO III

 

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 14. Estarão impedidos de fazer parte do colegiado do CMDCA-Rio, como membros titulares ou suplentes:

I – Conselheiros Tutelares do município do Rio de Janeiro, cujo mandato esteja em vigor, seja como titular ou suplente;

II – Pessoas, entidades da Sociedade Civil ou órgãos do Poder Público que tenham anteriormente perdido seu mandato no CMDCA-Rio por determinação da Comissão de Ética;

III – Entidades da Sociedade Civil que tenham tido seu registro cassado no CMDCA-Rio;

IV – Entidades da Sociedade Civil que possuam em seu quadro de funcionários e/ou associados membros do Poder Público (Executivo ou Legislativo).

 

CAPÍTULO IV

 

DOS AFASTAMENTOS E DA VACÂNCIA

 

Art. 15. Os membros do CMDCA-Rio poderão afastar-se:

I – Por motivo de férias, durante 30 (trinta) dias por ano, conforme férias gozadas nas entidades/órgãos que representam;

II – Por motivo de doença, mediante apresentação de atestado médico com previsão do período de afastamento;

III – Para fins de maternidade, paternidade ou licença-prêmio, conforme licenças gozadas nas entidades/órgãos que representam;

IV – Para fins de candidatura em cargo eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo municipal, estadual ou federal, devendo se descompatibilizar da função de membro do CMDCA-Rio com antecedência de 90 (noventa) dias do pleito eleitoral.

 

§1º. Nos casos de afastamento justificado de um membro do CMDCA-Rio, com previsão superior a 90 (noventa) dias, a sua substituição temporária deverá ser efetuada pelo respectivo órgão governamental ou não governamental, no prazo de 07 (sete) dias do início do fato gerador.

 

§2º. Na hipótese do inciso IV, caso o membro do CMDCA-Rio seja eleito(a), a sua substituição definitiva deverá ser efetuada pelo respectivo órgão governamental ou não governamental, no prazo de 07 (sete) dias do fato ocorrido.

§3º. Na hipótese do inciso IV, caso o membro do CMDCA-Rio não seja eleito(a), poderá retomar a sua função no CMDCA-Rio, mediante solicitação formal do respectivo órgão governamental ou não governamental.

 

Art. 16. A vacância da função de membro do CMDCA-Rio ocorrerá nos casos de:

I – Falecimento;

II – Renúncia oficializada por escrito;

III – Posse em outro cargo inacumulável;

IV – Afastamentos injustificados superiores a 60 (sessenta) dias;

V – Ausências às reuniões Ordinárias, Extraordinárias, de Mesa Diretora, Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, caracterizadas por 05 (cinco) faltas consecutivas ou 10 (dez) faltas intercaladas, não justificadas;

VI – Perda do mandato, que poderá ocorrer:

a) Para o membro do CMDCA-Rio ou para a entidade da Sociedade Civil ou o órgão do Poder Público que representa mediante avaliação e determinação da Comissão de Ética do CMDCA-Rio, conforme regras estabelecidas no Título IV, Capítulo V deste Regimento.

b) Para a entidade da Sociedade Civil, mediante vencimento sem regularização, suspensão ou cassação de seu registro no CMDCA-Rio, conforme regulamentação específica.

c) Para a entidade da Sociedade Civil, quando for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade, a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme artigo 191, parágrafo único da Lei nº 8.069/1990 ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 97 do mesmo diploma legal, conforme regulamentação específica.

d) Para o órgão do Poder Público ou para a entidade da Sociedade Civil, por votação em Assembleia Geral, na hipótese de não providenciar substituições necessárias, conforme regras estabelecidas neste Regimento.

e) Para o órgão do Poder Público ou para a entidade da Sociedade Civil, por votação em Assembleia Geral, caso os seus representantes (titular e suplente), sejam comprovadamente considerados ausentes nas reuniões oficiais, em lista de presença lida ao início das reuniões e publicada em Diário Oficial, dentro da caracterização descrita pelo inciso V deste artigo considerando os mesmos limites de faltas.

 

§1º. Nos casos de vacância relacionados aos incisos I, II, III, a substituição definitiva do membro do CMDCA-Rio deverá ser efetuada pelo respectivo órgão governamental ou não governamental, no prazo de 07 (sete) dias do fato ocorrido, garantindo a titularidade e suplência da instituição/órgão.

 

§2º. Nos casos de vacância relacionados aos incisos IV e V, a substituição definitiva do membro do CMDCA-Rio deverá ser efetuada pelo respectivo órgão governamental ou não governamental, no prazo de 07 (sete) dias, a partir da solicitação fundamentada do CMDCA-Rio.

 

§3º. Nos casos de vacância relacionados ao inciso VI, alínea “a”, sendo a perda do mandato restrita ao membro do CMDCA-Rio avaliado, sua substituição definitiva deverá ser efetuada pelo respectivo órgão governamental ou não governamental, no prazo de 15 (quinze) dias do fato ocorrido.

 

§4º. Nos casos de vacância relacionados ao inciso VI, sendo a perda do mandato referente ao órgão governamental, deverá a Mesa Diretora do CMDCA-Rio imediatamente comunicar o fato ao chefe do Poder Executivo e ao Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), bem como promover a alteração da sua composição, estabelecida no artigo 4º, inciso II deste Regimento, para incluir outro órgão governamental, que deverá ser aprovado em Assembleia Geral.

 

§5º. Nos casos de vacância relacionados ao inciso VI, sendo a perda do mandato referente à entidade da Sociedade Civil, deverá a Mesa Diretora do CMDCA-Rio imediatamente comunicar o fato ao Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), bem como promover a alteração da sua composição, através da convocação de nova entidade para ocupar o lugar da entidade destituída do mandato, de acordo com a ordem de votação obtida pelas entidades da Sociedade Civil concorrentes no processo eleitoral anterior, o que deverá ser aprovado em Assembleia Geral, considerando o aceite da nova entidade.

 

TÍTULO IV

 

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CMDCA-RIO

 

Art. 17. Para o desenvolvimento de suas atividades, o CMDCA-Rio contará com as seguintes instâncias:

I – Assembleia Geral;

II – Conselheiros de Direitos (membros titulares e suplentes);

III – Mesa Diretora;

IV – Comissões Temáticas Permanentes e Temporárias;

V – Grupos de Trabalho;

VI – Comissão de Ética;

VII – Corregedoria dos Conselhos Tutelares;

VIII – Secretaria Executiva.

 

Parágrafo único. A composição da Mesa Diretora, das Comissões Temáticas Permanentes e Temporárias, dos Grupos de Trabalho, da Corregedoria dos Conselhos Tutelares e da Comissão de Ética obedecerá às regras estabelecidas neste Regimento e sua formação ou alteração será publicada no Diário Oficial do Município no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

CAPÍTULO I

 

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 18. A Assembleia é a instância máxima de deliberação do CMDCA-Rio, composta por todos os seus membros (titulares e suplentes), que reunir-se-ão ordinariamente 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

§1º. Quando se tratar de matéria relacionada ao Regimento Interno manter-se-á o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos seus membros para início da discussão.

 

§2º. Os casos omissos e não previstos neste Regimento Interno serão apresentados em Assembleia e decididos por maioria absoluta (50%+1) dos membros.

 

§3º. Todos os presentes terão sua presença verificada pela Secretaria Executiva.

 

Art. 19. As Assembleias Extraordinárias ocorrerão, sempre que necessário mediante solicitação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das entidades/órgãos do CMDCA-Rio ou por convocação de sua Mesa Diretora, em um prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, podendo ser deliberados somente os assuntos que a motivaram, observando o quórum estipulado no artigo anterior.

 

Art. 20. As Assembleias serão convocadas através do envio de correio eletrônico, que deverá conter data, horário, local de sua realização, ata da assembleia anterior e pauta da assembleia convocada.

Parágrafo único. As matérias que dependem de votação deverão constar na pauta da Assembleia.

 

Art. 21. A Assembleia obedecerá aos seguintes procedimentos:

I – Abertura com 1ª chamada para verificação do quórum dos conselheiros titulares ou suplentes. Caso não tenha quórum para iniciar a Assembleia, será feita uma segunda chamada, 15 minutos depois, que dará início com os membros presentes;

II – Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

III – Apresentação, discussão e votação das matérias constantes em pauta;

IV – Informes;

V – Encerramento da Assembleia.

 

§ 1º. Depois de aprovada, a ata da Assembleia Geral anterior será assinada pelos membros da Mesa Diretora do CMDCA-Rio.

 

§ 2º A lista de presença, ausência e justificativa dos Conselheiros será publicada em Diário Oficial juntamente com as deliberações e normativas do CMDCA-Rio.

 

Art. 22. Qualquer matéria a ser aprovada deverá contar com o referendo de maioria simples dos presentes e, em caso de empate no processo de votação, a matéria deverá retornar à comissão temática ou grupo de trabalho de origem para elaboração de novo parecer.

 

Parágrafo único. Na ausência do membro titular nas Assembleias Ordinárias ou Extraordinárias do CMDCA-Rio, far-se-á obrigatória a presença do seu suplente, que deliberará sobre os assuntos em pauta.

 

CAPÍTULO II

 

DOS CONSELHEIROS DE DIREITOS

 

Art. 23. São deveres dos conselheiros de direitos (membros titulares e suplentes) do CMDCA-Rio:

I – Conhecer a Lei nº 8.069/1990 e as disposições relativas à criança e ao adolescente, contidas na Constituição Federal, na Lei nº 8.742/1993 (alterada pela Lei 12.435/11), na Lei nº 9.394/1996, na Lei 13.341/2017 e outros Diplomas Legais, zelando pelo seu efetivo e integral respeito;

II – Participar com assiduidade das reuniões e Assembleias Ordinárias e Extraordinárias do CMDCA-Rio, comunicando e justificando formalmente as eventuais faltas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo situações de força maior, que deverão ser comunicadas até 24 (vinte e quatro) horas depois do fato ocorrido;

III – Integrar a composição das Comissões Temáticas Permanentes ou Temporárias, dos Grupos de Trabalho, da Corregedoria dos Conselhos Tutelares e da Comissão de Ética do CMDCA-Rio, conforme interesse e necessidade do órgão, exercendo as atribuições a estas inerentes;

IV – Buscar informações acerca das condições de vida da população infanto-juvenil local, assim como da estrutura de atendimento existente no Município, visitando, sempre que possível, as comunidades, os programas e serviços a que se destinam, pois o conhecimento da realidade local é fundamental para a elaboração das políticas de atendimento e outras atribuições a cargo do CMDCA-Rio;

V – Encaminhar proposições e participar das discussões relativas à melhoria das condições de atendimento para crianças e adolescentes locais, apontando falhas e sugerindo a implementação de políticas, serviços públicos e programas que se fizerem necessários;

VI – Manter articulação regular com todas as entidades/órgãos registradas no CMDCA-Rio para o desenvolvimento de ações dirigidas à prevenção, promoção, defesa e responsabilização e controle social, a fim de promover os direitos de crianças e adolescentes;

VII – Atuar na defesa dos direitos de crianças e adolescentes e suas respectivas famílias (Lei nº 8.069/1990), procurando sempre que possível conscientizar a população acerca do dever de todos em promover a proteção integral de crianças e adolescentes;

VIII – Opinar e votar sobre assuntos encaminhados à apreciação nas atividades do CMDCA-Rio.

 

Art. 24. São condutas vedadas aos Conselheiros de Direitos (membros titulares e suplentes) do CMDCA-Rio:

I – Fazer manifestação político-partidária nas atividades do CMDCA-Rio;

II – Agir ou manifestar-se individualmente ou contra as decisões tomadas pelo colegiado do CMDCA-Rio;

III – Agir de forma contrária à doutrina de proteção integral da criança e do adolescente prevista nas legislações vigentes e nos marcos regulatórios;

IV – Quebrar o devido sigilo dos documentos ou situações a eles submetidos no exercício de sua função como conselheiro/a de direitos;

V – Omitir-se, recusar-se ou proceder de forma negligente quanto ao exercício de sua função como Conselheiro de Direitos;

VI – Exceder-se no exercício de sua função como conselheiro/a de direitos, de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

VII – Valer-se da função de Conselheiro de Direitos ou da estrutura do CMDCA-Rio para proveito pessoal ou de outrem;

VIII – Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de sua função como conselheiro de direitos;

IX – Praticar ato incompatível com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelos artigos 37 da Constituição Federal e 4º da Lei nº 8.429/1992;

X – Praticar quaisquer das infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069/1990.

 

CAPÍTULO III

 

DA MESA DIRETORA

 

Art. 25. A Mesa Diretora do CMDCA-Rio será constituída, de forma colegiada e paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, por 04 (quatro) membros, sendo:

I- 01 (um) Presidente;

II - 01 (um) Vice-Presidente;

III - 01 (um) Primeiro-Secretário e

IV - 01 (um) Segundo- Secretário.

 

Parágrafo único. Os cargos da Mesa Diretora serão ocupados, alternadamente, durante o período de 01 (um) ano, respeitando o princípio da paridade de representação governamental e não governamental, na seguinte sequência:

a) Presidente e Primeiro-Secretário;

b) Vice-Presidente e Segundo-Secretário.

 

Art. 26. A definição dos componentes da Mesa Diretora será feita entre seus pares, cabendo as entidades da Sociedade Civil e aos órgãos do Poder Público a indicação de seus respectivos representantes, com aprovação em Assembleia Geral Ordinária do CMDCA-Rio;

 

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Público deverão observar a alternância dos órgãos a serem indicadas para composição da Mesa Diretora.

 

Art. 27. Ocorrendo o afastamento superior a 30 (trinta) dias de qualquer um dos componentes da Mesa Diretora, a Assembleia Geral elegerá outro membro do CMDCA-Rio para completar a sua composição, garantindo a paridade de representação governamental e não governamental.

 

Art. 28. Compete à Mesa Diretora:

I – Garantir que as prioridades do CMDCA-Rio estejam pautadas na Lei nº 1.873/1992 e suas alterações;

II – Encaminhar as decisões do CMDCA-Rio;

III – Estabelecer e divulgar o calendário, local e pauta de suas reuniões, bem como das Assembleias Gerais do CMDCA-Rio;

IV – Realizar suas reuniões, convocando os demais membros do CMDCA-Rio a participarem, quando necessário;

V – Organizar e conduzir as Assembleias Gerais do CMDCA-Rio, em conjunto com a comunidade e com as autoridades constituídas;

VI – Tomar decisões de urgência “ad referendum” do CMDCA-Rio;

VII – Decidir sobre a constituição de Grupos de Trabalho;

VIII - Designar os técnicos de referência da Secretaria Executiva para as Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho;

IX – Acompanhar o trabalho das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho;

X – Acompanhar a frequência dos conselheiros de direitos, tanto nas assembleias gerais como nas reuniões das comissões temáticas e grupos de trabalho do qual façam parte, conforme definido neste Regimento Interno;

XI – Elaborar o Plano de Ação / Planejamento Estratégico, realizado como produto do trabalho das Comissões e Grupos de Trabalho;

XII – Elaborar e revisar deliberações do CMDCA-RIO, em parceria com as Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho que tratem dos respectivos temas;

XIII – Promover o monitoramento e a avaliação das ações desenvolvidas pelo CMDCA-Rio, apresentando indicadores de processo, de efeitos e resultados;

XIV – Apresentar relatórios anuais de avaliação da implementação dos Planos de Ação e dos Planos de Aplicação nas Assembleias Gerais;

XV – Apresentar relatórios anuais de atuação do CMDCA-Rio.

 

Art. 29. A Mesa Diretora Ampliada será constituída por todos os membros do CMDCA-Rio, principalmente pelos Coordenadores das Comissões Temáticas, e convidados, quando assuntos específicos requererem.

 

Art. 30. Compete ao Presidente do CMDCA-Rio:

I – Representar o CMDCA-Rio oficialmente, delegando funções, quando necessário;

II – Estabelecer a articulação política institucional com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos (SGD);

III – Supervisionar a atuação da Secretaria Executiva do CMDCA-Rio;

IV – Assinar os documentos externos, bem como as deliberações e quaisquer publicações do CMDCA-Rio no Diário Oficial do Município;

V – Encaminhar solicitação de substituição de membro faltoso às respectivas entidades/órgãos que representam;

VI – Exercer outras atribuições que vierem a ser estabelecidas pelo CMDCA-Rio.

 

Art. 31. Compete ao Vice-Presidente do CMDCA-Rio:

I – Acompanhar o Presidente em suas ações e decisões;

II – Organizar reuniões trimestrais com os Coordenadores das Comissões Permanentes;

III – Substituir o Presidente em casos de afastamentos ou de compromissos simultâneos de trabalho.

 

Art. 32. Compete ao Primeiro-Secretário do CMDCA-Rio:

I – Assinar, juntamente com o Segundo-Secretário e com quem as presidir, as atas das reuniões do CMDCA-Rio;

II – Substituir o Presidente, em casos de afastamentos ou de compromissos simultâneos de trabalho.

 

Art. 33. Compete ao Segundo-Secretário do CMDCA-Rio:

I – Supervisionar o conjunto das ações administrativas do CMDCA-Rio;

II – Assinar, juntamente com o Primeiro-Secretário e com quem as presidir, as atas das reuniões do CMDCA-Rio;

III – Substituir o Primeiro-Secretário, em casos de afastamentos ou de compromissos simultâneos de trabalho.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS

 

Art. 34. As Comissões Temáticas terão caráter permanente ou temporário, conforme as especificações deste Regimento.

 

§ 1º. As Comissões Temáticas permanentes têm por finalidade subsidiar o CMDCA-Rio formulando estudos continuados, propondo e encaminhando as ações deles decorrentes.

 

§ 2º. As Comissões Temáticas temporárias têm o objetivo de organizar os eventos periódicos de responsabilidade do CMDCA-Rio.

 

Art. 35. São Comissões Temáticas permanentes do CMDCA-Rio:

I – Comissão de Políticas Públicas;

II – Comissão de Garantia de Direitos;

III – Comissão de Orçamento;

IV – Comissão de Comunicação.

 

Parágrafo único. Todos os estudos e pareceres elaborados pelas Comissões Temáticas permanentes serão submetidos à Mesa Diretora e aprovados em Assembleia Geral.

 

Art. 36. As Comissões Temáticas permanentes serão compostas, no mínimo, por 04 (quatro) membros de diferentes entidades/órgãos, podendo ser formadas por membros titulares ou suplentes, garantida a paridade de representação governamental e não governamental.

 

§ 1º. Cada Comissão Temática permanente terá 01 (um(a)) coordenador(a), que será eleito(a) pelos seus membros, com a anuência da Mesa Diretora, observando-se a alternância anual entre Sociedade Civil e Poder Público.

 

§ 2º. A cada início de gestão do CMDCA-Rio a constituição das Comissões Temáticas permanentes deverá ser aprovada em Assembleia Geral e formalizada através de publicação no Diário Oficial do Município.

 

Art. 37. São Comissões Temáticas temporárias do CMDCA-Rio:

I – Comissão Organizadora da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Comissão Organizadora do Processo de Escolha das Entidades da Sociedade Civil do CMDCA-Rio;

III – Comissão Organizadora do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares do Município do Rio de Janeiro.

 

§ 1º. Sempre que necessário poderão ser constituídas novas Comissões Temáticas temporárias.

 

§ 2º. Todas as decisões tomadas pelas Comissões Temáticas temporárias deverão ser informadas à Mesa Diretora.

 

Art. 38. As Comissões Temáticas temporárias serão compostas conforme estabelecido nas respectivas seções V, VI e VII deste Capítulo.

 

§ 1º. Cada Comissão Temática temporária terá 01 (um) coordenador(a), que será eleito(a) pelos seus membros, com a anuência da Mesa Diretora.

 

§ 2º. Quando for oportuna a constituição de uma Comissão Temática temporária, esta deverá ser aprovada em Assembleia Geral e formalizada através de publicação no Diário Oficial do Município.

 

Art. 39. Eventuais alterações de composição ou coordenação, em qualquer Comissão Temática permanente ou temporária, deverão ser aprovadas em Assembleia Geral e formalizadas através do Diário Oficial do Município.

 

Art. 40. As Comissões Temáticas permanentes ou temporárias reunir-se-ão ordinariamente, no mínimo, semanalmente, mediante calendário consensuado entre seus membros.

 

Art. 41. Compete aos coordenadores das Comissões Temáticas permanentes ou temporárias:

I – Estabelecer, em consenso com os demais membros, calendário de reuniões e escala de participação nas atividades da comissão;

II – Coordenar as reuniões e atividades de suas respectivas comissões, garantindo o registro de frequência de seus membros através de listas de presença;

III – Decidir sobre eventuais votações que resultarem em empate;

IV – Representar a comissão oficialmente, delegando funções, quando necessário;

V – Estar à frente das articulações institucionais necessárias ao bom andamento dos trabalhos da comissão;

VI – Propor temas para pauta das reuniões da Mesa Diretora e das Assembleias Gerais, bem como propostas de novas deliberações ou alterações de deliberações existentes, de acordo com as discussões da comissão;

VII – Assinar os ofícios e memorandos específicos da comissão, em conjunto com o Presidente do CMDCA-Rio;

VIII – Apresentar relatórios trimestrais sobre as atividades, avanços e desafios da comissão.

 

Art. 42 - Compete a todos os membros das Comissões Temáticas permanentes ou temporárias:

I – Participar das reuniões da comissão, contribuindo para as reflexões e decisões coletivas;

II – Propor ações e atividades pertinentes ao bom andamento dos trabalhos da comissão;

III – Estar disponível para a execução das atividades pactuadas nas reuniões da comissão;

IV – Participar das reuniões da Mesa Diretora, sempre que a pauta incluir tema de interesse da comissão;

V – Participar de reuniões e eventos externos, com anuência dos demais membros, sempre que a pauta incluir discussões de interesse da comissão;

VI – Assinar documentos internos produzidos coletivamente pela comissão;

VII – Contribuir para a elaboração dos relatórios inerentes ao trabalho da comissão.

 

Art. 43. Cada Comissão Temática permanente ou temporária terá um membro da Secretaria Executiva designado como referência e que será responsável por todo o suporte necessário ao desempenho de suas atividades e elaboração das respectivas atas de reuniões.

 

Art. 44. As Comissões Temáticas permanentes ou temporárias poderão convidar pessoas externas para participar de suas reuniões, que possam contribuir com as discussões e articulações institucionais de seus membros.

 

Art. 45. Todos os editais e deliberações elaborados pelas Comissões Temáticas permanentes ou temporárias, bem como suas eventuais alterações, serão submetidos à Mesa Diretora e aprovados em Assembleia Geral.

 

SEÇÃO I

 

DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

 

Art. 46. A Comissão de Políticas Públicas tem caráter permanente e é responsável por:

I – Propor políticas públicas municipais de prevenção, proteção, promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes;

II – Acompanhar e avaliar os serviços, programas e ações governamentais e não governamentais dirigidas à criança e ao adolescente no âmbito do Município do Rio de Janeiro;

III – Elaborar diagnósticos da situação sobre os direitos de crianças e adolescentes do Rio de Janeiro, de forma regular e contínua, a fim de contribuir para a apresentação e aprovação de políticas públicas mais adequadas;

IV – Avaliar e monitorar a execução das políticas públicas para a infância e a adolescência;

V – Aprimorar os projetos financiados pelo Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMADCA) e acompanhar a execução das ações aprovadas nos Planos de Ação e Planos de Aplicação;

VI – Propor e acompanhar os Grupos de Trabalho que estejam de acordo com a revisão e o acompanhamento das políticas públicas para a infância e a adolescência no Rio de Janeiro;

VII – Apresentar o andamento dos trabalhos da Comissão de Políticas Públicas nas reuniões da Mesa Diretora e nas Assembleias Gerais Ordinárias, sempre que requerido.

 

SEÇÃO II

 

DA COMISSÃO DE GARANTIA DE DIREITOS

 

Art. 47. A Comissão de Garantia de Direitos tem caráter permanente e é responsável por:

I – Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias recebidas pelo CMDCA-Rio sobre violações de direitos de crianças e adolescentes;

II – Solicitar, junto à Coordenadoria dos Conselhos Tutelares do município do Rio de Janeiro, informações bimestrais, sobre os atendimentos a crianças e adolescentes e situação dos Conselhos Tutelares;

III – Realizar sensibilização de entidades e programas registrados no CMDCA-Rio;

IV - Fornecer pareceres sobre a concessão ou renovação de registos das entidades no CMDCA-Rio, de forma fundamentada;

V – Realizar o acompanhamento das ações das entidades registradas no CMDCA-Rio, através de visitas institucionais regulares;

VI – Fornecer pareceres sobre a suspensão ou cassação de registos das entidades no CMDCA-Rio, de forma fundamentada.

 

a) Será negado registro à entidade que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/1990, ou seja, incompatível com a política de atendimento;

 

b) Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, poderá ser a qualquer momento suspenso ou cassado o registro originalmente concedido à entidade, comunicando-se o fato ao Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ).

 

VII – Apresentar o andamento dos trabalhos da Comissão de Garantia de Direitos nas reuniões da Mesa Diretora e nas Assembleias Gerais Ordinárias, sempre que requerido.

 

SEÇÃO III

 

DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO

 

Art. 48. A Comissão de Orçamento tem caráter permanente e é responsável por:

I – Elaborar e apresentar ao Plenário a proposta orçamentária anual do CMDCA/Rio, a ser remetida à Administração Pública;

II – Elaborar e acompanhar o Plano de Aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMADCA), aprovando os projetos;

III – Elaborar plano de captação de recursos para o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMADCA), propondo campanhas específicas de divulgação;

IV – Elaborar e submeter ao Plenário relatório anual sobre a situação de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMADCA);

V – Contribuir com a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual, no que diz respeito à política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, sempre considerando os resultados dos diagnósticos realizados e a avaliação dos resultados alcançados nos planejamentos anteriores, comprovando que suas propostas se coadunam com as prioridades da infância e da adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;

VI – Monitorar a execução do Orçamento Criança e Adolescente, emitindo relatórios trimestrais ao Plenário;

VII – Elaborar e submeter ao Plenário, trimestralmente, o relatório sobre a aplicação financeira dos recursos do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMADCA);

VIII – Assessorar o CMDCA-Rio na elaboração e acompanhamento do Orçamento Criança e na política de captação, aplicação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMADCA);

IX – Promover estratégias e ações mobilizadoras para a mobilização de recursos financeiros para o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMADCA), a fim de garantir o atendimento mais ampliado e qualificado do CMDCA-Rio;

X – Apresentar anualmente a prestação de contas do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMADCA) para todas as entidades registradas no CMDCA-Rio, bem como para todos os doadores e potenciais doadores, por intermédio das redes sociais/ site do CMDCA-Rio e de boletins específicos;

XI – Apresentar o andamento dos trabalhos da Comissão de Orçamento nas reuniões da Mesa Diretora e nas Assembleias Gerais Ordinárias, sempre que requerido;

XII – Apresentar os relatórios semestrais e anuais do funcionamento da Comissão de Orçamento;

XIII – Fazer uso de assessorias na elaboração do Plano de Ação e o Plano de Aplicação sempre comprovando, de forma suficiente, a fonte de recursos, os cálculos utilizados para os valores apresentados e a disponibilidade orçamentária para a sua execução, bem como ao acompanhamento da implementação de metas e objetivos referentes aos planos e programas específicos da matéria;

XIV - Propor e participar de reuniões técnicas, audiências públicas etc, que tratem do planejamento e elaboração do orçamento municipal para garantir a priorização da atenção à criança e ao adolescente no orçamento público.

 

SEÇÃO IV

 

DA COMISSÃO DE COMUNICAÇÃO

 

Art. 49. A Comissão de Comunicação tem caráter permanente e é responsável por:

I – Promover, junto à opinião pública, a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o papel do CMDCA-Rio, seus resultados e os objetivos do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMADCA), mobilizando a sociedade para a sua indispensável participação na defesa e garantia dos direitos infanto-juvenis;

II – Encaminhar para a devida publicação, as resoluções, deliberações, comunicados e editais expedidos pelo CMDCA-Rio;

III – Elaborar e encaminhar para a imprensa local e assessorias de comunicação dos órgãos governamentais as comunicações e propostas de pauta de reportagem que a Assembleia do CMDCA-Rio considerar pertinentes, com ênfase para as datas comemorativas alusivas aos direitos de crianças e adolescentes;

IV – Elaborar o calendário de atividades do CMDCA-Rio, contemplando as datas comemorativas e de sensibilização, relacionadas aos direitos da criança e do adolescente, bem como as datas dos eventos organizados pelo CMDCA-Rio.

 

SEÇÃO V

 

DA COMISSÃO ORGANIZADORA DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 50. A Comissão Organizadora da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, doravante referida apenas como Comissão Organizadora da Conferência Municipal, tem caráter temporário e deverá ser formada com antecedência mínima de 01 (um) ano do evento, composta de, no mínimo, 04 (quatro) membros de diferentes entidades/órgãos, podendo ser formada por membros titulares ou suplentes, garantida a paridade de representação governamental e não governamental.

 

Art. 51. A Comissão Organizadora da Conferência Municipal é responsável pelo planejamento, coordenação e avaliação do evento, que ocorre a cada 03 (três) anos.

 

§ 1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por objetivo realizar um debate amplo, assim como conscientizar e mobilizar a população na busca de soluções concretas para os problemas que atingem a população infanto-juvenil.

 

§ 2º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com regimento próprio, podendo seguir a temática e os parâmetros traç